Regras e Instruções para a Declaração de OT
Grande parte das regras presentes no manual de integração do NDD Cargo é baseada nas determinações de como declarar uma Operação de Transporte, criadas pela ANTT. Abaixo segue, na íntegra, um documento disponibilizado pela ANTT, com regras e instruções para a declaração de Operações de Transporte, e que pode ser útil para o entendimento dos itens deste manual.
Instruções para o cadastramento da Operação de Transporte e geração do Código Identificador da Operação de Transporte – CIOT
As instruções abaixo aplicam-se a todas as Operações de Transportes acobertadas pela Resolução ANTT nº 3658/11, realizadas no mercado de transporte rodoviário de cargas, por conta de terceiros e mediante remuneração, praticadas no âmbito nacional.
Nesta Instrução trataremos o contratado como Transportador Autônomo de Cargas – TAC, lembrando que a Resolução ANTT nº 3658/11, equipara ao TAC as Cooperativas de Transporte de Cargas e as Empresas de Transporte de Cargas com até três veículos registrados no RNTRC. Alertamos para as exceções a esta regra no caso de viagens do tipo TAC-agregado.
Todos os transportadores devem estar com sua inscrição ativa no RNTRC, e os veículos devidamente arrolados.
A. Instruções para a emissão e porte do comprovante da Operação de Transporte:
O Código Identificador da Operação de Transporte (CIOT) reflete o serviço de transporte acertado entre o contratante e o transportador. Desta forma, se em uma viagem o transportador estiver levando cargas para mais de um contratante, deverão existir vários CIOT’s, sendo um para cada par contratante e transportador. Entende-se como contratante aquela pessoa, física ou jurídica, que pagará pelo transporte.
No caso de uma empresa, que não seja transportadora, contratar um TAC para fazer viagens de coleta e entrega de produtos de sua propriedade, sendo o pagamento realizado por período e não por viagem, o contratante deverá emitir um CIOT, relacionando a frota que será utilizada no serviço, e colocar como data final da viagem a data de faturamento. O transportador deverá apresentar o número do CIOT para a fiscalização da ANTT quando solicitado. Caso o contratante seja uma ETC ou CTC, ele deverá emitir um CIOT do tipo TAC-agregado.
transportador cooperado deve realizar o transporte portando o comprovante de Operação de Transporte, ou ter o número do CIOT em um documento fiscal que acompanha a carga. No caso de transporte realizado por cooperado, o CIOT deve ser emitido pelo contratante tendo como transportador a Cooperativa de Transporte de Cargas, e mencionando os veículos do cooperado que realizará a viagem.
B. Instruções para cadastramento da Operação de Transporte:
Existem dois tipos de Operação de Transporte aceitos para a emissão de CIOT: o primeiro é denominado de “Viagem Padrão” e deve ser utilizado para o cadastramento de operações de transporte constituídas de viagens isoladas, ou avulsas, que são caracterizadas como aquelas viagens em que o transportador é contratado para realizar um transporte entre dois pontos, ficando liberado de suas responsabilidades quando entrega a carga no destino, e comprova este fato conforme o combinado com o contratante do serviço no início da viagem.
O segundo tipo é denominado de “Operação de Transporte com TAC-agregado” que é o relacionamento comercial caracterizado pela vinculação do transportador a uma Empresa de Transporte de Cargas – ETC, ou a uma Cooperativa de Transporte de Cargas - CTC, por um período determinado, realizando diversas operações de transporte e sendo remunerado periodicamente. Neste tipo de relacionamento o transportador trabalha com exclusividade para o contratante, não sendo permitida a emissão de CIOT’s para o TAC por outro contratante. Todos os veículos do transportador ficam vinculados às operações do contratante, sem a necessidade de alterar a posse dos veículos no RNTRC.
I. As regras abaixo são aplicadas aos dois tipos de Operações de Transporte descritas acima:
Regra para classificar a carga: i) se a carga for classificada em um único grupo do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias deve-se aplicar o código que a descreve, ou que se aproxima mais da sua descrição; ii) se houver mais de um tipo de carga para a mesma viagem deve-se optar pelo que tem maior valor comercial, indicado no documento fiscal da carga; iii) caso a carga seja composta por diversos produtos de grupos distintos e não for possível aplicar a regra anterior pode-se utilizar o código de carga diversa (0001).
Campos relativos ao contratante: preencher com os dados do contratante, que pode ser pessoa física ou jurídica. É obrigatório o preenchimento dos campos razão social, CPF ou CNPJ, neste grupo.
Campos relativos ao contratado: preencher com os dados do transportador contratado. Caso o pagamento seja por depósito em conta-corrente, os dados relativos à conta devem ser preenchidos. É obrigatório o preenchimento dos campos RNTRC, razão social, CPF ou CNPJ neste grupo.
Campos relativos aos veículos: preencher, obrigatoriamente, com as placas e respectivos números do RNTRC. São aceitos até 5 veículos por CIOT.
II.Regras específicas para o preenchimento dos CIOT’s nos casos de Viagem Padrão:
Campos relativos ao consignatário: preencher somente se a pessoa que receberá a carga não for o destinatário. Estes campos são de preenchimento facultativo.
Campos relativos ao destinatário: preencher com os dados da pessoa, física ou jurídica, que receberá a carga. É obrigatório o preenchimento dos campos razão social, CPF ou CNPJ, neste grupo.
Municípios de origem e destino: informar o código padronizado do IBGE para estes municípios. Caso ocorra em uma Operação de Transporte, a entrega ou a coleta, em mais de um município deve-se informar o mais distante. Estes campos são de preenchimento obrigatório.
Valor do frete contratado: informar os valores relativos ao frete, combustível (se houver destaque contábil) e pedágios, se estes existirem no trajeto planejado. O frete pode ser parcelado conforme acertado entre as partes. É obrigatório o preenchimento dos campos relativos aos valores do frete e pedágio. Os campos referentes aos impostos, contribuições e taxas aceitam valor zero.
No caso de depósito em conta-corrente, ou utilização dos serviços de empresa de meios de pagamento eletrônico que não seja fornecedora do Vale-Pedágio obrigatório, é necessário observar a Resolução ANTT nº 2885, de 9 de setembro de 2008.
O contratante deverá encerrar o CIOT em até 30 dias do fim da viagem, informando os dados do frete pago (impostos, taxas etc), e retificando o peso da carga, se necessário. Caso esta ação não ocorra o sistema encerrará automaticamente o CIOT, informando como frete efetivamente pago o valor do frete contratado;
O prazo limite para a retificação dos dados para a operação de transporte padrão é de 24 horas após a data de início da viagem. Após este prazo, só será permitida a alteração das placas dos veículos. Caso algum outro dado diferente das placas seja enviado após o prazo de 24 horas, ou caso a operação de transporte tenha sido consultada pela fiscalização da ANTT, a mesma não será retificada.
Podem existir, simultaneamente, mais de um CIOT entre um contratante e um TAC.
Dados passíveis de retificação: placas dos veículos, data de início da viagem, data prevista de término da viagem, peso da carga e código da natureza da carga, municípios de origem e destino, frete, impostos e contribuições. Caso seja necessário alterar algum dado que não é passível de retificação, deve-se cancelar a operação de transporte e declarar uma nova.
A duração máxima da viagem será de 90 dias, contados a partir da data de início da viagem.
Cancelamento de uma Operação de Transporte: a Operação de Transporte, desde que não tenha sido consultada pela fiscalização da ANTT, poderá ser cancelada até a data estipulada para o término da viagem acrescida de uma margem de 20% do tempo decorrido.
III.Regras específicas para o preenchimento dos CIOT’s nos casos de Operação de Transporte com TAC-agregado (exclusivo para ETC e CTC):
Na abertura do CIOT serão informados: contratante; contratado; placas (5 no máximo e todos no RNTRC do TAC); valor estimado do frete;
No encerramento do CIOT serão fornecidos os demais dados (municípios de origem e destino, código e peso da carga, frete efetivamente pago), podendo agregar, em uma linha, os dados de várias viagens, desde que da mesma origem, destino e tipo de carga;
2.1. Os valores de frete efetivamente pago (incluindo impostos e taxas), pedágio e combustível poderão ser informados em uma única linha englobando todas as viagens realizadas no período. É obrigatório informar os valores relativos ao combustível (se houver destaque contábil) e pedágios, se estes existirem no trajeto planejado. São facultativos os campos referentes aos impostos, contribuições e taxas. É obrigatório informar os dados da conta-corrente utilizada para o pagamento;
No caso de utilização dos serviços de empresa de meios de pagamento eletrônico que não seja fornecedora do Vale-Pedágio obrigatório, é necessário observar a Resolução ANTT nº 2885, de 9 de setembro de 2008.
A validade do CIOT será de 30 dias, no máximo, contados da data da emissão. Findo este prazo, se não houver um segundo CIOT emitido pela ETC para o TAC, este estará automaticamente liberado para ser contratado por outro contratante;
Será permitida a existência de dois CIOT’s abertos simultaneamente por uma ETC/CTC para um mesmo TAC. Esta liberdade visa dar continuidade às operações sem interrupções;
Finda a vigência de um CIOT, o contratante terá 30 dias para completar as informações e encerrar o CIOT. O encerramento não precisa seguir a ordem de abertura dos CIOT’s;
Se um CIOT ficar aberto por mais de trinta dias, o contratante não poderá abrir novos CIOT’s do tipo TAC-agregado;
Serão equiparados ao TAC-agregado todos os TAC’s e as ETC’s com até três veículos, sendo vedada a utilização para ETC’s com mais de três veículos e para as CTC’s;
Poderão ser contratantes neste modelo de viagem as CTC’s e as ETC’s de qualquer porte, desde que ativas no RNTRC;
Será permitido o cancelamento de CIOT desde que ele não tenha sido consultado pela fiscalização da ANTT e em até 5 dias da abertura;
Será permitido retificar as placas dos veículos, desde que pertencentes ao mesmo transportador. O prazo limite para retificação dos dados é de no máximo 72 horas após o fim da viagem. Após este prazo, ainda é possível retificar os dados da operação de transporte, porém apenas no encerramento da operação de transporte.
A ANTT poderá, a qualquer momento, tornar obrigatório o preenchimento dos campos relacionados acima como de preenchimento facultativo.
C. Emissão de Operação de Transporte com dados de origem e/ou destino para o exterior.
“As operações de transporte rodoviário internacional de cargas destinadas à exportação, ou originadas do exterior, realizadas por empresas devidamente habilitadas ao transporte rodoviário internacional de cargas e acobertadas por documentos fiscais exigidos pela Receita Federal do Brasil para este tipo de transação, ficam dispensadas do cumprimento da Resolução ANTT nº 3658, de 19 de abril de 2011.” Maiores informações disponíveis no site:
D. Instruções gerais
Para o contratante saber se uma ETC está ou não equiparada a TAC deverá consultar o endereço https://consultapublica.antt.gov.br/Site/ConsultaRNTRC.aspx, utilizar a opção de consulta “Por Transportador”, inserindo o CNPJ e o RNTRC do transportador a ser consultado.
Para conferir se um CIOT é autêntico o interessado deve acessar a página https://consultapublica.antt.gov.br/Site/ConsultaRNTRC.aspx/ConsultaPublica/ escreva as informações solicitadas e confirme no botão “Enviar”.
Nas operações onde é contratado um TAC ou seu Equiparado para coleta/entrega de container vazio, o remetente ou o destinatário devem ser informados com os dados do terminal de containers.
Mais informações poderão ser obtidas na Resolução ANTT nº 3658/11, na Lei 11.442/09 e suas atualizações, e nas perguntas e respostas frequentes disponíveis no endereço https://portal.antt.gov.br/perguntas-frequentes .